Uma decisão da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, assinada pela juíza Andrea Galhardo Palma em 18 de março de 2026, voltou a colocar a tutela de urgência marcária no centro do debate sobre proteção de marca no Brasil. A magistrada deferiu liminar obrigando uma empresa a parar de usar nomes quase idênticos aos de uma concorrente, com multa diária de R$ 5 mil e limite inicial de R$ 150 mil.
O caso (processo nº 4001307-66.2025.8.26.0220) envolve duas fabricantes de aditivos industriais, ambas atuando no mesmo segmento de mercado (CNAE 20.93-2-00). A empresa autora detém os registros das marcas no INPI. A concorrente passou a vender produtos com denominações foneticamente semelhantes e a divulgá-los em redes sociais para um público estimado em 60 mil seguidores.
O que a Decisão Revela sobre o Direito de Marcas no Brasil
A liminar é um sinal claro para quem ainda trata o registro de marca como burocracia: a propriedade industrial, uma vez registrada no INPI, vira instrumento de retirada rápida do concorrente do mercado — inclusive nas redes sociais, onde a infração se espalha mais rápido do que o titular consegue acompanhar.
A juíza apoiou a decisão em três fundamentos jurídicos centrais:
- Art. 129 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial): a titularidade comprovada por registro no INPI garante o uso exclusivo da marca em todo o território nacional
- Art. 124, inciso XIX, da LPI: veda o registro (e, por extensão, o uso) de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca alheia registrada para distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, capaz de causar confusão ou associação indevida
- Art. 300 do Código de Processo Civil: requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo)
Por Que o Risco de Confusão Decidiu o Caso
O ponto-chave da decisão não foi prova de prejuízo financeiro nem comprovação de cópia gráfica. Bastou demonstrar o risco de confusão para o consumidor.
A juíza observou que a empresa ré utilizava a palavra integral de uma das marcas registradas e, em outro produto, uma variação com mera duplicidade de consoante — pequena diferença ortográfica que não escapa do crivo do art. 124, XIX, quando as empresas atuam no mesmo nicho de mercado.
“Sendo ambas as empresas atuantes no mesmo nicho de mercado — fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE 20.93-2-00) — resta configurado o risco de confusão ou associação indevida por parte do consumidor, violando o art. 124, inciso XIX, da LPI.”
Ou seja: mesmo CNAE + nome parecido foneticamente = risco de confusão presumido. Não é preciso esperar o consumidor se enganar de fato.
Redes Sociais Agravam o Periculum in Mora
Outro ponto que pesou na concessão da liminar foi o alcance digital da empresa ré: 60 mil seguidores nas redes sociais. Para a juíza, esse alcance configura risco contínuo e atual de desvio de clientela:
“O periculum in mora decorre da natureza contínua da infração. A manutenção da comercialização pela ré e a exposição da marca em redes sociais com grande alcance (aproximadamente 60 mil seguidores) potencializam o desvio de clientela e o enriquecimento sem causa através do aproveitamento parasitário da reputação construída pela autora.”
A leitura é importante para qualquer marca que sofre cópia: o alcance digital do infrator deixou de ser circunstância secundária e virou argumento principal de urgência. Quanto mais o concorrente cresce em redes sociais usando seu nome, mais força o juiz tem para conceder liminar rápida.
O Que a Liminar Determinou na Prática
A decisão impôs três obrigações cumulativas à empresa ré:
- Suspender o uso dos nomes das marcas semelhantes em todos os produtos e materiais
- Excluir as postagens nas redes sociais que utilizavam as denominações em conflito
- Cumprir as duas medidas no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada inicialmente a R$ 150 mil
Tudo isso em sede liminar — ou seja, antes mesmo da ré ser citada para apresentar defesa. É a velocidade que o registro de marca dá para o titular.
O Que Esse Caso Ensina Para Empresas que Ainda Não Registraram a Marca
A decisão é boa notícia para titulares de marca já registrada — e um alerta direto para quem ainda não registrou:
1. Sem registro INPI, não há liminar
A juíza só pôde conceder a tutela porque havia certificado do INPI nas mãos da autora. Empresa que opera com nome não registrado precisa provar uso prolongado, notoriedade ou conjunto-imagem — caminho mais lento, mais caro e com resultado incerto.
2. Variação ortográfica não protege quem copia
Trocar uma consoante, dobrar uma letra ou mudar o final do nome não livra ninguém da configuração de imitação. O critério jurídico é a identidade fonética e visual capaz de causar confusão, não a identidade literal.
3. O mesmo CNAE pesa contra o infrator
Quando concorrente atua no mesmo nicho da titular, o risco de confusão deixa de ser hipotético e passa a ser presumido. O contrário também vale: marcas idênticas em segmentos completamente distintos podem coexistir (princípio da especialidade).
4. Redes sociais são prova, não esconderijo
Postagens viralizadas servem de prova do alcance da infração e da urgência da medida. Quem usa marca alheia em rede social com bom engajamento está acelerando o próprio risco de liminar.
Como se Proteger Antes de Precisar Recorrer ao Judiciário
O caso TJ-SP mostra que a Justiça é eficaz quando há registro prévio. Mas o caminho mais curto — e barato — para quem ainda não registrou continua sendo o depósito do pedido no INPI:
- Pesquisa de anterioridade no sistema e-Marcas para checar se sua marca está disponível
- Definição correta da classe segundo a Classificação de Nice — a especialidade da classe é o que vai delimitar a proteção
- Depósito do pedido com especificação precisa dos produtos/serviços
- Acompanhamento na RPI durante o exame e o prazo de oposição
- Monitoramento contínuo após a concessão para identificar usos indevidos antes que viralizem
Veja também os 5 perigos de não registrar a marca para entender quanto custa esperar.
Conclusão
A decisão da 2ª Vara Empresarial de SP confirma uma tendência clara dos tribunais brasileiros: o registro de marca no INPI é a ferramenta jurídica mais rápida para tirar um concorrente do ar — literalmente, no caso das redes sociais. Sem o registro, o titular fica refém de discussões longas sobre uso prévio e notoriedade. Com o registro, o juiz tem em mãos o suficiente para conceder liminar em poucos dias.
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Fonte original: Conjur — Risco de confusão justifica liminar contra uso indevido de marca, decisão da juíza Andrea Galhardo Palma, 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de SP, em 18/03/2026. Processo 4001307-66.2025.8.26.0220.








