Proteção de Marcas

Violação de Marca é Crime? O Que Diz a Lei da Propriedade Industrial

Cadeado trancando porta comercial, ilustrando violação de marca crime previsto na LPI

Violação de marca: crime, sim, previsto na Lei da Propriedade Industrial, com pena de detenção ou multa para quem copia, imita ou vende produto com a marca registrada de outra empresa. Mas o caminho criminal tem regras próprias: depende de registro concedido, de iniciativa do titular e de prazos curtos. Este guia explica o que a lei diz, quais condutas são punidas, como funciona a queixa-crime e o que fazer ao descobrir que alguém está usando o seu nome.

Índice

Violação de marca: crime previsto em lei

A Lei nº 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial (LPI), reserva um título inteiro aos crimes contra a propriedade industrial. Dentro dele, os artigos 189 e 190 tratam especificamente dos crimes contra registro de marca.

O ponto de partida é o art. 129: a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, que garante ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional (tema que explicamos em marca registrada vale em todo o Brasil). É essa exclusividade que a lei penal protege.

Por isso a pergunta “violação de marca, crime ou só problema comercial?” tem resposta direta: quando a marca está registrada no INPI e alguém a reproduz sem autorização, há crime. A mesma conduta também gera consequências na esfera cível, e as duas podem correr juntas.

Quais condutas a LPI pune

A lei separa dois grupos de condutas. O primeiro está no art. 189 e mira quem fabrica ou adultera a marca:

  • Reproduzir a marca registrada, no todo ou em parte, sem autorização do titular.
  • Imitar a marca de modo que possa induzir o consumidor a confusão, mesmo sem cópia idêntica.
  • Alterar marca registrada de outra empresa já aplicada em produto colocado no mercado.

O segundo grupo está no art. 190 e alcança toda a cadeia comercial. Comete crime quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada. Também entra aqui quem vende produto próprio em embalagem ou recipiente que contém marca legítima de outra empresa.

Na prática, o lojista que revende mercadoria falsificada também responde, não só a fábrica. A imitação conta tanto quanto a cópia: trocar uma letra, manter o mesmo desenho ou usar grafia parecida não afasta a violação de marca, crime que se configura quando existe risco de confusão para o consumidor.

Penas da violação de marca: crime e concorrência desleal

As penas previstas na LPI são de detenção ou multa. Para quem reproduz, imita ou altera a marca (art. 189), a pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa. Para quem vende, estoca ou importa o produto (art. 190), é de detenção de 1 a 3 meses, ou multa.

São penas baixas, o que leva muita gente a subestimar a violação de marca: crime com pena pequena, mas com um efeito prático forte, a busca e apreensão que tira os produtos de circulação logo no início.

Muitas vezes a cópia vem junto com outro crime, o de concorrência desleal (art. 195), que pune, entre outras condutas, quem usa meio fraudulento para desviar clientela alheia ou usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento de outra empresa. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

Como funciona a queixa-crime

O detalhe que mais surpreende empresários: na violação de marca, crime contra a propriedade industrial, a polícia e o Ministério Público não agem sozinhos. O art. 199 da LPI determina que só se procede mediante queixa, ou seja, a ação penal é privada e depende do titular da marca.

O titular precisa contratar advogado, que apresenta a queixa-crime ao Judiciário. Antes dela, costuma ser pedida uma diligência de busca e apreensão, seguida de perícia nos produtos, conforme os artigos 524 a 530 do Código de Processo Penal.

Os prazos são curtos. Em regra, o titular tem 6 meses, contados de quando descobre quem é o autor, para oferecer a queixa. E, se houve apreensão e perícia, o CPP limita a queixa a 30 dias depois da homologação do laudo. Perder esses prazos encerra o caminho criminal.

Esfera cível: indenização e fim do uso

Tratar a violação de marca como crime não impede a ação cível. O art. 207 da LPI garante que o prejudicado pode entrar com as ações cíveis independentemente da criminal, e o art. 209 assegura o direito a perdas e danos.

Na esfera cível, o titular pode pedir que o uso pare imediatamente, inclusive por liminar, e cobrar indenização pelo que perdeu ou pelo que o infrator lucrou. O prazo para pedir a reparação do dano é de 5 anos (art. 225). Muitas empresas usam o cível como caminho principal e o criminal quando há falsificação em volume.

E se a marca ainda não é registrada?

Os artigos 189 e 190 falam em marca registrada. Sem registro concedido pelo INPI, a proteção penal fica fora de alcance, porque a violação de marca, crime descrito nesses artigos, pressupõe o registro. Quem só tem CNPJ, domínio ou perfil nas redes não tem a exclusividade que a lei protege.

Quem já fez o pedido está em situação melhor que quem não fez nada: o depositante pode zelar pela integridade e reputação da marca (art. 130) e, dependendo do caso, discutir concorrência desleal. Mesmo assim, o pleno direito de exclusividade só nasce com o registro. E, se outra empresa chegou ao INPI primeiro, a situação se inverte, como explicamos em registraram minha marca primeiro.

O primeiro passo, portanto, é confirmar se o nome está livre na classe certa. Para a maioria dos negócios de comércio e serviços, isso passa pela classe 35 do INPI. Você pode fazer uma verificação gratuita de disponibilidade da marca antes de protocolar.

O que fazer ao descobrir a cópia

Diante de uma possível violação de marca, crime ou ilícito civil, siga uma ordem que preserve provas e prazos:

  1. Documente tudo: prints com data, links, fotos dos produtos, notas de compra e, se possível, ata notarial.
  2. Confira o seu registro: número do processo, classe e especificação precisam cobrir o que o infrator vende.
  3. Denuncie nas plataformas: marketplaces e redes sociais têm canais próprios para titular de marca, como mostramos em como denunciar produto falsificado.
  4. Envie notificação extrajudicial: muitos casos terminam aqui, com o infrator trocando o nome.
  5. Procure um advogado para avaliar a ação cível e a queixa-crime, sem deixar correr o prazo de 6 meses.

Na violação de marca, crime e ação cível são ferramentas, não obrigações. O objetivo quase sempre é parar o uso rápido, e para isso o registro no INPI é o que dá força a cada uma dessas etapas.

Perguntas frequentes sobre violação de marca: crime e consequências

Usar marca registrada de outra empresa dá cadeia?

A LPI prevê detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, para quem reproduz ou imita marca registrada, e de 1 a 3 meses, ou multa, para quem vende o produto. São penas baixas, que na prática costumam ser convertidas em multa ou medidas alternativas.

A polícia pode agir sozinha em caso de violação de marca: crime de ação pública?

Não. Pelo art. 199 da LPI, os crimes contra marca só se processam mediante queixa do titular. A exceção é o uso indevido de brasões e distintivos oficiais (art. 191), em que a ação é pública. Na alfândega, a Receita pode apreender produtos falsificados de ofício.

Qual o prazo para agir contra quem copiou a minha marca?

Na esfera criminal, em regra 6 meses a partir de quando você sabe quem é o autor, e 30 dias após a homologação do laudo se houve apreensão. Na esfera cível, a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos.

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